Processo 0801016-85.2026.8.23.0047
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801016-85.2026.8.23.0047 DECISÃO Ação Previdenciária para concessão de Auxílio Doença Rural ajuizada por LUIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega o autor que é portador de DORSALGIA (CID M54), associada a abaulamentos discais em múltiplos níveis da coluna (L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1) e que já teve o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedida pela autarquia ré. Afirma que em perícia médica junto ao INSS teve a incapacidade comprovada, classificada como total e temporária. Aduz ainda que por não ter a capacidade laborativa recuperada, solicitou novamente o benefício previdenciário, contudo, foi negado pelo INSS por ser " incapacidade anterior ao ingresso no RGPS". Ademais, o autor alega que preenche todos os requisitos, como qualidade de segurado especial, carência cumprida e incapacidade laborativa comprovada. Juntou documentos (mov. 1.1 - 1.10). FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Anote-se (CPC, art. 99, §3). A parte autora postula a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para a imediata implantação do benefício assistencial previdenciário. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O benefício pleiteado possui natureza protetiva e demanda a comprovação de dois requisitos cumulativos essenciais: o impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade e a condição de segurado especial. No caso em análise, em cognição sumária, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito. Embora a documentação acostada sugira a incapacidade laboral, a questão foi analisada administrativamente pelo INSS e negada pelo não preenchimento dos requisitos do benefício (mov.1 10, página 35). Soma-se a isso o óbice legal da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), visto que a concessão liminar implicaria o pagamento de verbas de natureza alimentar, de repetição sabidamente difícil ou impossível em caso de eventual improcedência da demanda ao final. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Observo que a questão discutida nos autos demanda produção de prova pericial, razão determino a realização de exame pericial no autor, a fim de aferir a existência ou não de incapacidade para o trabalho, bem como se é temporário ou permanente. Conforme recomendação conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, onde dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas (CNJ) ações judiciais que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, passo a adotar e determinar as seguintes providências: a) NOMEIO como perito o Dr. DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA, devendo cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), caso não alegue qualquer matéria constante no artigo 467 do CPC. b) FIXO os honorários periciais no importe de R$ 510,23 (quinhentos e dez reais e vinte…
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