Processo 0801016-91.2026.8.20.5116

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801016-91.2026.8.20.5116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0801016-91.2026.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: EDILSON LOPES DE SOUZA Polo Passivo: REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDILSON LOPES DE SOUZA em face de GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que: Em 30 de junho de 2024, celebrou com a empresa ré dois contratos de promessa de compra e venda de frações ideais no empreendimento denominado “Pipa Island Resort”, referentes aos apartamentos nº 202 (cota 05) e nº 203 (cota 11), localizado em Tibau do Sul/RN; O autor adimpliu regularmente as obrigações assumidas, efetuando o pagamento de entradas e parcelas subsequentes, perfazendo o montante total de R$ 14.242,59; Contudo, ao visitar o local do empreendimento em fevereiro de 2025, constatou que as obras sequer haviam sido iniciadas, encontrando o terreno abandonado e sem qualquer indício de construção; Ao buscar informações, tomou conhecimento de que o empreendimento se encontrava com o licenciamento ambiental suspenso pelo IDEMA, por recomendação do Ministério Público em razão de irregularidades ambientais, não havendo previsão concreta para o início das obras; Sustentou que a paralisação do projeto não decorre de mero atraso, mas de inviabilidade jurídica e ambiental, inclusive em razão de Ação Popular em trâmite nesta Comarca (processo nº 0802041-47.2023.8.20.5116), o que evidencia a impossibilidade de cumprimento do contrato; Aduziu que a ré, mesmo ciente dessas irregularidades, comercializou o empreendimento e manteve a cobrança das parcelas, frustrando sua legítima expectativa de adquirir imóvel para lazer e investimento, em violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva; Afirmou ter suportado prejuízos financeiros e abalos emocionais decorrentes da frustração do negócio e da insegurança jurídica, circunstâncias que configuram dano moral; Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica frente à empresa ré; Em sede de tutela de urgência, pleiteou: (i) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos; e (ii) a determinação para que a ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; No mérito, requereu: (i) a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da ré; (ii) a restituição integral dos valores pagos, em parcela única e devidamente atualizada; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00; e (iv) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Colacionou documentos aos autos (id nº 185134957 e seguintes). É relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do…

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