Processo 0801017-15.2025.8.18.0057

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801017-15.2025.8.18.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801017-15.2025.8.18.0057 APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA PASSOS Advogado(s) do reclamante: NORMAN CHARLES DE SOUSA SANTOS APELADO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVANTE EMITIDO POR AGENTE DE SAÚDE COM FÉ PÚBLICA. ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do suposto descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de documento que comprovasse a residência da parte autora na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora apresenta documento apto a comprovar o endereço exigido em determinação de emenda à inicial, formulada em razão de suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode, diante de indícios de demanda predatória, determinar diligências e exigir documentos adicionais com fundamento no art. 321 do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, a fim de resguardar a boa-fé processual e prevenir abusos no exercício do direito de ação. 4. A exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado constitui medida legítima para verificação da regularidade da demanda, especialmente em ações de massa envolvendo contratos bancários. 5. A parte autora atende à determinação judicial ao juntar comprovante de residência emitido no âmbito do Programa Saúde da Família, documento subscrito por agente público dotado de fé pública, apto a comprovar a residência na circunscrição territorial da comarca. 6. A apresentação do documento solicitado afasta a presunção de irregularidade da demanda e torna indevida a extinção do processo sem resolução do mérito por alegado descumprimento da emenda. 7. A garantia constitucional de acesso à justiça impõe o regular prosseguimento da demanda quando preenchidos os requisitos processuais, inexistindo exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode exigir documentos adicionais para emenda à petição inicial quando houver indícios de demanda predatória, com fundamento no art. 321 do CPC e nas orientações dos órgãos de inteligência do tribunal. 2. A apresentação de comprovante de residência emitido por agente público de saúde constitui documento idôneo para comprovação de domicílio da parte. 3. Atendida a determinação de emenda à inicial, é indevida a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser assegurado o regular processamento da demanda em observância ao direito de acesso à justiça.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

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