Processo 0801017-25.2025.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801017-25.2025.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801017-25.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA MARIA FAUSTINO PARTE RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais e tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCA MARIA FAUSTINO, qualificada nos autos, em face do BANCO MASTER S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. Sustenta a parte autora, que foi vítima de um golpe iniciado em 05/02/2025, ao receber uma ligação via WhatsApp de um suposto funcionário do Banco Mercantil, informando que a autora teria direito ao recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirmou que durante a conversa, o fraudador orientou a autora a seguir um procedimento específico em seu aplicativo bancário, alegando que tais passos eram necessários para a liberação do valor. Ato contínuo, segundo a autora, ocorreram de três operações de crédito consignado junto à Facta Financeira S.A., sendo os contratos de nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 10.177,91 (dez mil cento e setenta e sete reais e noventa e um centavos) e; o contrato sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 6.785,28 (seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) e, por fim, o contrato sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 11.202,54 (onze mil duzentos e dois e cinquenta e quatro centavos), sendo este último estornado para a parte autora. Em relação ao Banco Master S.A., alega que os criminosos realizaram quatro transações, sendo cada uma no valor de R$ 1.721,41 (mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 6.885,64 (seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Alegou, inclusive, que ao comparecer na agência para solicitar o estorno, foi informada que sua conta teria sido bloqueada para transferências devido à quantidade de depósitos e estornos, encontrando-se atualmente bloqueada para movimentação. Diante disso, requereu a nulidade do contrato com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas, bem como, a condenação da demandada por danos morais. Anexou procuração e documentos. Deferida a gratuidade da justiça ID 148180067. Irresignada pelo indeferimento da tutela antecipada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, conforme protocolo no ID 148802675. Decisão do agravo no ID 151277599, o qual deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, para suspender os descontos relativos aos empréstimos bancários questionados. Citado, o Banco Master S.A. apresentou contestação e propor reconvenção (ID 151119683), alegando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a anuência tácita da parte autora ao contrato, a inexistência de qualquer ato ilícito, bem como a inexistência de danos morais e o descabimento da devolução dos valores em dobro Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Citado, a Facta Financeira S.A. apresentou contestação (ID 151119683), impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e dos dados apresentados nos autos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a anuência tácita da parte autora ao contrato, a inexistência…

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