Processo 0801017-38.2026.8.10.0013

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801017-38.2026.8.10.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801017-38.2026.8.10.0013 REQUERENTE: IGOR PEREIRA LAGO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 REQUERIDO: IGOR PEREIRA LAGO Advogado: SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Noticiam os autos que o(a) Reclamante reside em área NÃO abrangida pela jurisdição deste Órgão, o que, suma evidência, obsta o processamento do feito. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da manifesta INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, em conformidade com a Resolução TJMA nº 61, art. 7º, c/c Lei de Organização Judiciária, art. 60-C, Enunciado 89 do FONAJE e Lei nº 9.099/95, art. 51, III. Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Cancele-se a audiência designada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís, Quinta-feira, 07 de Maio de 2026 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802596-55.2025.8.10.0013 REQUERENTE: CENTRO DE NEUROMODULACAO VIEIRA LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ENZA BEATRIZ LINDOSO MUNIZ - MA30157 REQUERIDO: OPENNESS TECHNOLOGY BRASIL LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WALDIR RAMOS DA SILVA - SP137904 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CENTRO DE NEUROMODULAÇÃO VIEIRA LTDA em face de OPENNESS TECHNOLOGY BRASIL LTDA, ambas pessoas jurídicas de direito privado. Narra a parte autora que celebrou com a requerida, em 30 de julho de 2024, contrato de cessão de uso do software denominado "ERP-MILLER", com vigência de 36 (trinta e seis) meses, pelo valor mensal de R$ 499,00, com o objetivo de otimizar a gestão administrativa e financeira de sua clínica. Alega que, desde o início da execução contratual, o serviço apresentou falhas reiteradas e graves, tornando inviável sua plena utilização, tais como ausência de funcionalidades prometidas, instabilidade da plataforma, erros nos módulos de faturamento e relatórios, além de constante postergação de atualizações e correções. Sustenta que, diante do inadimplemento da fornecedora, notificou extrajudicialmente a requerida em 29 de julho de 2025, requerendo a rescisão contratual sem ônus, ao que a ré respondeu em 18 de setembro de 2025, negando as falhas e recusando a rescisão sem penalidade, mantendo, inclusive, as cobranças automáticas mensais após o pedido de cancelamento. Requereu a suspensão de cobranças automáticas vinculadas ao contrato, o reconhecimento da nulidade da Cláusula Nona do contrato, com a declaração da rescisão contratual sem multa, condenando a ré ao pagamento de multa contratual reversa equivalente a três mensalidades, no valor de R$ 1.497,00, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após o pedido de cancelamento, no valor de R$ 3.144,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. Citada, a parte…

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