Processo 0801017-44.2024.8.12.0048
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NIEL PAULO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o demandado a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91, no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, a partir de 26/07/2024 (16º dia de incapaciadade - segurado empregado), razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Em atenção ao art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 (inserida pela Lei Federal n. 13.457/2017), considerando que se trata de auxílio-doença, fixo como prazo estimado para a duração do benefício, 180 dias, a contar da data da sentença. Com base na fundamentação dessa sentença, entendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual antecipo os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação, o benefício previdenciário em favor da requerente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitando-se ao quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo ser revisto depois, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Oficie-se de imediato a EADJ para o cumprimento da obrigação. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da citação na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017, devendo ser descontados os valores recebidos a título de tutela antecipada. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. Expeça-se, de imediato, ofício requisitório dos honorários periciais, caso não haja feito. Considerando que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC), deixo de determinar o reexame necessário. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021505-08.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5728931-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). Como não há mais juízo de admissibilidade pelo primeiro grau, sendo interposto recurso, cumpra-se a serventia o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Tudo feito, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Intimem-se. Cumpra-se.
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