Processo 0801017-61.2023.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801017-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros DECISÃO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para sentença (certidão de ID 95543528), após encerrada a instrução processual (despacho de ID 94469538) e apresentadas as alegações finais por todas as partes. Compulsando o processado, verifica-se que a parte autora relata ter contratado hospedagem no valor total de R$ 5.720,98, parcelado em 06 (seis) parcelas no cartão de crédito, referente à reserva que alega ter sido tempestiva e gratuitamente cancelada (ID 37707357). Todavia, a prova documental acostada à inicial limita-se à comprovação do débito de apenas 02 (duas) das 06 (seis) parcelas alegadas — a 1ª, de R$ 953,53, e a 2ª, de R$ 953,49 (IDs 37707355 e 37707356) —, não havendo nos autos qualquer elemento acerca das parcelas subsequentes (3ª a 6ª), tampouco prova de que os descontos tenham prosseguido no cartão de crédito ou, ao contrário, tenham sido estornados/cancelados pelas rés. Essa lacuna probatória é determinante para o desate da causa, na medida em que repercute diretamente na apuração do quantum devido a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), não sendo possível, neste momento, proferir juízo de mérito sobre a extensão do dano material sem a exata compreensão do que efetivamente ocorreu com a integralidade das parcelas. Embora se trate de matéria sobre a qual este Juízo poderia, em tese, formar convicção com os elementos já constantes dos autos, o artigo 10 do CPC veda que se decida, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar previamente — ainda que se trate de questão cognoscível de ofício. Assim, a diligência ora determinada visa a preservar o contraditório e a evitar decisão-surpresa em desfavor da parte autora. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 9º, 10, 139, VI, e 370 do CPC, DETERMINO: a) a baixa dos autos em diligência, sobrestando-se a conclusão para sentença; b) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos/faturas do cartão de crédito correspondentes a todo o período das 06 (seis) parcelas relativas à reserva de hospedagem objeto da lide, compreendendo tanto as 02 (duas) já acostadas (IDs 37707355 e 37707356) quanto as parcelas subsequentes (3ª a 6ª), de modo a comprovar se houve a continuidade dos descontos ou, ao revés, o estorno/cancelamento dos valores pelas rés; c) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista às partes rés pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação sobre a documentação eventualmente juntada; d) após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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