Processo 0801017-81.2013.8.12.0031

TJMS • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0801017-81.2013.8.12.0031
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA DE FLS. 1336/1344: ... DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 1.741, 1.755 e 1.781 do Código Civil, JULGO IRREGULARES as contas prestadas pela requerida AMÉLIA MARIA FERREIRA LINS, relativas à curatela do Senhor AURELIANO SEVERO LINS durante o período de 2010 a 2012, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e nos memoriais finais para os fins de: a) rejeitar os demonstrativos apresentados pela requerida às fls. 120/153 e fls. 158/1.027, em razão da omissão dolosa de receitas certas e da inclusão de despesas desprovidas de suporte documental idôneo ou de responsabilidade de terceiros; b) declarar a existência de um saldo credor em favor do ESPÓLIO DE AURELIANO SEVERO LINS, no montante histórico de R$ 645.446,89 (seiscentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), apurado conforme o detalhamento fático e técnico constante da fundamentação e resumido na planilha de fls. 1315/1316; c) condenar a requerida ao pagamento do referido saldo, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA (conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ), desde a data de cada omissão de receita ou desembolso indevido, e acrescido de juros de mora pela taxa legal (correspondente à taxa referencial Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil ), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), até o efetivo pagamento; d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, o saldo ora apurado constituirá título executivo judicial, podendo a parte credora dar início ao respectivo cumprimento de sentença, nos termos do artigo 552 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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