Processo 0801017-82.2025.8.18.0067

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801017-82.2025.8.18.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Piracuruca
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca e-mail: - Fone: ( ) Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801017-82.2025.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: GENILDO CORDEIRO DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Genildo Cordeiro dos Santos em face de INSS. 1 – RELATÓRIO. A inicial foi apresentada em 23/07/2025. Decisão inicial em 26/08/2025. Laudo pericial em 07/02/2026. Impugnação ao laudo pericial pelo autor em 25/05/2026. Contestação em 01/06/2026. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.a- SÍNTESE DOS FATOS. Aduziu, em síntese, que a parte autora é portadora de doença incapacitante, razão pela qual não pode exercer sua atividade laboral habitual. Em virtude disso, requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença, o qual foi deferido, todavia foi negada sua prorrogação sob a justificativa de não constatação da incapacidade laborativa, motivo pelo qual promove a presente demanda. Requereu a concessão de justiça gratuita e tutela provisória de urgência para implementação imediata do benefício previdenciário pleiteado. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.518,00. 2.b-DO MÉRITO. Primeiramente, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, não podem ser elididas pela prova meramente testemunhal (art. 443, II, do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Além disso, não é o caso de produção de nova perícia ou maiores esclarecimentos, haja vista a matéria ter sido suficientemente esclarecida pelo expert (art. 480, do CPC/2015), não tendo o requerente apresentado provas a respeito de vícios capazes a macular o trabalho do perito. A impugnação ao laudo pericial em Id97123369 se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pelo médico perito. Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos. Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pelo requerente, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico. Frise-se, por oportuno, que a conclusão contida no laudo pericial, produzido sob o prisma do contraditório e realizado por médico equidistante das partes, prevalece sobre atestados de saúde, emitidos unilateralmente por médicos das partes, ressalvando-se a manifesta e comprovada incorreção ou falsidade da prova pericial, o que não ocorre no caso. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1° Região. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.2. Em síntese, a parte autora alega preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício,…

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