Processo 0801018-06.2024.8.18.0034
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801018-06.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: CLEUDINA NONATA DA SILVA REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por CLEUDINA NONATA DA SILVA contra WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, todos já sumariamente qualificados nos autos. A autora narrou ser titular de conta digital junto ao banco demandado e que, a partir de junho de 2023, foram lançados em sua fatura de cartão de crédito valores não reconhecidos, decorrentes de fraude perpetrada por terceiros que se passaram por funcionários da instituição por intermédio de rede social e aplicativo de mensagens. As operações impugnadas somam R$ 5.005,35, correspondentes a quatro lançamentos realizados entre junho de 2023 e junho de 2024. Requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 10.493,30, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, no CDC e na teoria do desvio produtivo do consumidor. Citado, o demandado apresentou contestação , arguindo, em preliminar, a perda superveniente do objeto da ação, sob o fundamento de que os valores impugnados — à exceção do lançamento de R$ 5.000,00, que afirmou não ter sido contestado administrativamente — já haviam sido estornados mediante crédito em fatura anterior ao ajuizamento. No mérito, defendeu a regularidade do sistema de segurança adotado, a ausência de dano moral indenizável, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Requereu o julgamento antecipado da lide. A autora ofertou réplica. As partes foram intimadas para indicação de provas a serem produzidas. É o relatório. Fundamentação Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente demonstrados nos autos, prescindindo da produção de outras provas, conforme manifestação expressa das partes. Da preliminar de perda superveniente do objeto A preliminar não merece acolhimento. A extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, prevista no art. 485, VI, do CPC, pressupõe o desaparecimento integral do interesse processual, o que não se verifica no caso. Com efeito, o objeto da demanda não se restringe à restituição dos valores cobrados indevidamente: a autora também postula indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, pretensões que subsistem independentemente de eventual estorno administrativo parcial. Ademais, o próprio documento juntado pela ré revela que o lançamento de R$ 5.000,00 — o de maior expressão econômica — não foi objeto de estorno, o que, por si só, afasta qualquer cogitação de esvaziamento do objeto. Some-se a isso que, mesmo quando o fornecedor procede ao estorno posterior ao ajuizamento da ação, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal circunstância não importa perda do objeto quando subsistem pedidos autônomos não satisfeitos, como ocorre com a indenização por danos morais e a repetição do indébito (STJ, AgInt no AREsp 1.543.432/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15/06/2020). Rejeita-se,…
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