Processo 0801018-09.2024.8.10.0008
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0801018-09.2024.8.10.0008 PJe Requerente: F DE S BALBY JUNIOR COMERCIO E SERVICOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO – MA7971-A Requerido: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP e outros Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA - MA10711, RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto por DINAMO ENGENHARIA LTDA nos autos da ação em que contende com F DE S BALBY JUNIOR COMERCIO E SERVICOS, todos devidamente qualificados nos autos. Em suma, a embargante (ID 174183828) aduz a impossibilidade fática de cumprimento de integral da obrigação de fazer fixada em sentença, qual seja, a liberação total do veículo Caminhonete Fiat Strada HD Wk cc e, cor branca, 1.4 Flex, Placas: PTO-0595, Chassi: 9BD5781FFLY358729, retirando quaisquer restrições existentes (RENAJUD e arrolamento junto à Receita Federal do Brasil), de modo a viabilizar a transferência da propriedade para o nome da parte autora junto ao DETRAN/MA. Justifica que o adimplemento independe exclusivamente de si, face às circunstâncias externas que a inviabilizam, expondo que referido bem tem restrições RENAJUD oriundas de 07 (sete) processos judiciais distintos, que embora garantidos, dependem de ato das respectivas serventias judiciais para efetiva baixa no sistema, o que não está a seu alcance. Ressalta que mesmo promovendo as medidas necessárias nos respectivos processos, a retirada das restrições depende de providências administrativas e judiciais alheias à sua esfera de atuação, impossibilitando a prática e dificultando o cumprimento da obrigação determinada. Afirma enfrentar grave situação financeira, inscrita no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas - CNDT, com elevado número de execuções trabalhistas em andamento, circunstância que aumenta o risco de novas restrições judiciais incidirem sobre o veículo antes mesmo da retirada das atuais, o que demonstra a dificuldade concreta e contínua para a regularização integral do bem. Visualiza, contudo, a possibilidade de cumprimento da obrigação mediante ofício judicial diretamente ao DETRAN-MA, considerando que as restrições decorrem de ordens judiciais e registros administrativos, autorizando a transferência da propriedade do veículo em favor da parte autora, independentemente das restrições existentes, amparado nos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, permitindo o cumprimento do resultado prático equivalente da obrigação, sem impor à executada obrigação de resultado que depende de terceiros. Expõe subsidiariamente a conversão da obrigação em perdas e danos, impossibilitada a transferência do veículo como sugerido, ressaltando que a própria parte autora adquiriu o veículo por R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), montante efetivamente praticado na negociação realizada entre as partes, e que após a aquisição, o bem permaneceu na posse da parte exequente, que usufruiu normalmente em suas atividades cotidianas, período utilizado economicamente com beneficio diretamente de sua utilização, destacando que todo bem móvel sofre natural desgaste decorrente do uso, especialmente no caso de veículos automotores, depreciando-se progressivamente pela quilometragem,…
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