Processo 0801018-09.2025.8.18.0054
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801018-09.2025.8.18.0054 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Inhuma INVESTIGADO: LUCAS RODRIGUES PINHEIRO DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO formulado pela defesa de LUCAS RODRIGUES PINHEIRO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG n.º 2999498 SSP-PI, inscrito no CPF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Santa Luzia, n.º 795, Centro, Inhuma/PI, representado pelo advogado Tiago Vale de Almeida (OAB/PI n.º 6986). A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi imposta em 10/10/2025, com fundamento no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 22 da Lei n.º 11.340/2006, no contexto de investigação pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-B (violência psicológica contra a mulher) e 147-A, § 1º, II (perseguição cometida contra mulher por razões da condição de sexo feminino), ambos do Código Penal. A defesa, em petição protocolada em 07/01/2026, requereu a revogação da cautelar, sustentando, em síntese: (i) excesso de prazo de aproximadamente 90 dias sem oferecimento de denúncia; (ii) ausência de justa causa para a perpetuação da restrição; (iii) violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF); e (iv) violação à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O Ministério Público, em manifestação subscrita pelo Promotor de Justiça, datada de 21/01/2026, opinou pelo indeferimento do pleito e, simultaneamente, ofereceu denúncia contra o requerente pelos crimes acima indicados, acrescidos das agravantes previstas no art. 61, II, alíneas "a", "f" e "h", do Código Penal, requerendo ainda a fixação de reparação mínima de danos à vítima no importe de meio salário-mínimo, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Recebida a denúncia em 21/04/2026. Após envio de citação do ora denunciado vieram-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos ofertados pela defesa. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do quadro normativo aplicável As medidas cautelares diversas da prisão são regidas pelos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, sendo o monitoramento eletrônico especificamente previsto no inciso IX deste último dispositivo. Sua imposição e manutenção exigem a demonstração cumulativa do fumus comissi delicti — indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva — e do periculum libertatis — risco concreto que a liberdade irrestrita do agente representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, I e II, do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MONITORAMENTO ELERÔNICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com efeito, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 2. No caso, as medidas impostas encontram-se devidamente fundamentadas e são adequadas ao caso concreto,…
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