Processo 0801018-12.2024.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801018-12.2024.8.18.0032 AGRAVANTE: MARIA IVONE DA CONCEICAO SOUSA LUZ Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. ANALFABETISMO. INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR E CRÉDITO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que conheceu de recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A agravante sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o nº 0123435204739, em razão de sua condição de analfabeta, da ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil e da alegada inexistência de comprovação do repasse do dinheiro, requerendo restituição em dobro dos descontos mensais de R$ 283,75 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão com chip, senha pessoal e validação biométrica por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, invalida a contratação bancária eletrônica; (iii) determinar se a comprovação do refinanciamento de dívida anterior, da liberação de saldo líquido em conta e do log eletrônico de contratação afasta os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações contratuais bancárias e financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e da Súmula nº 26 do TJPI, mas a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos indiciários mínimos do direito alegado. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, não restringindo a validade das contratações digitais aos certificados emitidos pela ICP-Brasil. A Lei nº 14.063/2020 regulamenta as assinaturas eletrônicas e admite mecanismos de autenticação que associam dados ao signatário, sob seu controle, e permitem verificar alterações posteriores, compatibilizando-se com contratos bancários de consumo. As exigências formais previstas no art. 595 do Código Civil destinam-se a contratos escritos tradicionais e não se aplicam, de forma automática, às transações bancárias realizadas em ambiente eletrônico ou em terminais de autoatendimento. A inserção de cartão magnético com chip, a digitação de senha pessoal e intransferível e a validação biométrica cumprem a função de autenticar o usuário e de manifestar validamente a vontade negocial, equivalendo funcionalmente à assinatura manuscrita. O conjunto…
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