Processo 0801018-12.2025.8.10.0028

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801018-12.2025.8.10.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Buriticupu
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA PROCESSO Nº: 0801018-12.2025.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: DEROCY GALVAO GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração cível opostos por BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos (ID nº 170586035) formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão/contradição na sentença quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, argumentando que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Alega, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da utilização da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária nas relações civis. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para modificar a sentença quanto aos consectários legais da condenação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando inexistirem os vícios apontados e defendendo a manutenção integral da sentença - ID nº 171028318. Os autos se encontram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados pela embargante. A sentença embargada apreciou expressamente os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, consignando, de forma clara, a observância da sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: “A partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal correspondente à diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024).” Desse modo, não procede a alegação de omissão ou contradição, porquanto a decisão embargada expressamente analisou a matéria suscitada, adotando entendimento fundamentado acerca da aplicação dos consectários legais. Na realidade, pretende a embargante rediscutir o conteúdo da decisão e obter a modificação do entendimento adotado por este Juízo, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não evidenciado, neste momento, manifesto caráter protelatório no manejo do recurso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 7 Buriticupu/MA. Data registrada no sistema. LAÍS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA Juíza Substituta da 10ª Zona Judiciária Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA

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