Processo 0801018-16.2025.8.18.0084

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801018-16.2025.8.18.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801018-16.2025.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ VIANA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos aptos a comprovar tentativa de solução prévia e regularidade da demanda, em contexto de suspeita de litigância predatória envolvendo contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos adicionais para verificação da regularidade da demanda diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator admite o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, do CPC, quando a decisão recorrida está em consonância com entendimento consolidado. 4. O magistrado exerce o poder-dever de controle do desenvolvimento válido e regular do processo, podendo adotar medidas para coibir abusos e identificar demandas predatórias, em observância ao princípio da boa-fé processual. 5. A exigência de documentos complementares, como extratos bancários e comprovação de tentativa de solução prévia, mostra-se legítima diante de indícios de massificação de demandas e encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI. 6. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, após regular intimação da parte autora, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 7. A medida não viola o princípio do acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade da demanda e prevenir fraudes ou abusos processuais. 8. A jurisprudência do TJPI admite a extinção do feito quando não atendida determinação de emenda, como forma de garantir a higidez do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares para aferir a regularidade da demanda diante de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A exigência de providências instrutórias iniciais não viola o princípio do acesso à justiça quando visa assegurar a boa-fé e a regularidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, IV e VI, 932, IV, “a”, 1.012, caput e §1º, 1.026, §2º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ VIANA DA SILVA (Id 31867353) em face da…

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