Processo 0801018-34.2022.8.19.0006

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801018-34.2022.8.19.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0801018-34.2022.8.19.0006/RJ RÉU : ANTÔNIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIEL PEREIRA RESENDE (OAB RJ152906) ADVOGADO(A) : EULER DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB RJ177465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por DINA SILVA DA SILVEIRA LEMOS em face de ANTONIO ALVES DE SOUZA.   Para tanto, aduziu ser proprietária do apartamento 101, localizado na Rua Moreira dos Santos, nº 402, nesta Comarca, desde 1993.   Declarou que o imóvel faz parte de uma edificação que funciona como um condomínio de fato, possuindo uma estrutura de esgoto e escoamento comum (fossa séptica) localizada no pavimento inferior, de propriedade do réu.   Narrou que a deterioração da fossa séptica tem causado o retorno de esgoto sanitário para o interior da sua residência, conforme atestado por laudo técnico.   Afirmou que o réu, cujo imóvel está desocupado, tem dificultado a realização de reparos, obstruído o sistema e exigido a retirada da tubulação da autora de sua propriedade, apesar de a passagem estar estabelecida há décadas (servidão de passagem).   Pontuou que vem tentando resolver a questão administrativamente junto à prefeitura desde 2015, porém, sem sucesso.   Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a realizar as obras de adequação, manutenção e limpeza da fossa séptica, sob pena de multa diária.   No mérito, pugnou pela condenação do réu a realizar as obras necessárias e permitir a entrada de profissionais para fiscalização e serviços no local, devendo, ainda, abster-se de danificar ou obstruir a tubulação existente. Por fim, pediu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.   O réu, em sua defesa, Evento 13.1, alegou que não agiu com má-fé, nem impediu a manutenção ou limpeza da fossa séptica. Sustentou que nunca houve proibição de entrada para a realização de serviços e que sempre atendeu às notificações do poder público. Confirmou que a fossa é utilizada de forma conjunta (pela autora, pelo réu e por uma terceira vizinha), mas ressaltou a inexistência de um condomínio formal registrado. Argumentou que a suplicante busca que ele arque sozinho com os custos de manutenção apenas pelo fato de a estrutura estar localizada no terreno dele (pavimento térreo). Defendeu que, como a estrutura beneficia a todos, os custos devem ser rateados em partes iguais, conforme as regras de condomínio que a própria autora invocou. Informou ter buscado uma solução definitiva junto à Prefeitura, propondo a desativação da fossa comum, desde que cada morador construísse seu próprio sistema individual em seu respectivo terreno.   Mencionou que a demandante rejeitou a proposta e as tentativas de conciliação por se recusar a participar do custeio das obras. Apresentou um Laudo Técnico de Engenharia próprio, o qual indica que os vazamentos no andar térreo decorrem especificamente da tubulação que desce do apartamento da autora e o transbordamento é agravado pelo descarte incorreto de águas pluviais na rede de esgoto pela reclamante. Asseverou que o fato de a fossa ter transbordado mesmo com o seu imóvel fechado por meses prova que o uso predominante (e o consequente desgaste) é da requerente. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, caso haja condenação, requereu que o valor respeite os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa.   A tutela de…

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