Processo 0801018-34.2025.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801018-34.2025.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCO MIGUEL PEREIRA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM AUDIÊNCIA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra pronunciamento judicial proferido em audiência nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se alega a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo, restituição em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação contra pronunciamento judicial proferido em audiência que não encerra a fase cognitiva do processo nem resolve o mérito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação é o recurso cabível contra sentença, entendida como o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, com ou sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 1.009 e 203, §1º, do CPC. 4. O pronunciamento judicial proferido em audiência, que não resolve definitivamente a controvérsia nem encerra a fase cognitiva, possui natureza de decisão interlocutória. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória revela inadequação da via recursal eleita, por ausência de correspondência entre o ato impugnado e o recurso manejado. 6. O manejo de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento 1. A apelação é cabível exclusivamente contra sentença que encerra a fase cognitiva do processo, com ou sem resolução do mérito. 2. Pronunciamento judicial que não põe fim ao processo e resolve questão incidental possui natureza de decisão interlocutória. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801018-34.2025.8.18.0078 Origem: APELANTE: FRANCISCO MIGUEL PEREIRA DOS REIS Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCO MIGUEL PEREIRA DOS REIS contra…
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