Processo 0801018-39.2022.8.18.0078
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801018-39.2022.8.18.0078 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores à consumidora, determinando a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida em apelação; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação válida e do repasse dos valores; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro; (iv) definir o regime jurídico aplicável aos juros de mora após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática é válida quando amparada em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, V, do CPC. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse dos valores ao consumidor, o que impõe a nulidade do contrato conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de contraprestação caracteriza falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. A compensação de valores é inaplicável quando inexistente prova de dívida recíproca entre as partes. Os juros de mora devem observar o regime anterior (1% ao mês) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa prevista no art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, em respeito à irretroatividade da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova do efetivo repasse dos valores em contrato de empréstimo consignado enseja sua nulidade. A cobrança indevida sem contraprestação autoriza a repetição do indébito em dobro. O desconto indevido em verba alimentar gera dano moral presumido. A aplicação da taxa de juros prevista na Lei nº 14.905/2024 observa o princípio da irretroatividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 1.021, § 2º, 1.026, § 2º; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno Cível…
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