Processo 0801018-64.2024.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801018-64.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: ELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO movida por ELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que não autorizou a cobrança de tarifa bancária com aquela instituição, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes a e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”, em valores variados desde maio de 2019, sendo vítima de fraude. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a nulidade da cobrança das tarifas e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 61802042), suscitou, preliminares e, no mérito, alegou a regularidade das cobranças. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 64976693), a autora rebateu as preliminares e sustentou a ausência de prova contratual válida, afirmando desconhecer os serviços cobrados. Intimadas as partes para manifestação sobre provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 83879383), e o réu reiterou a regularidade da contratação, ratificando os termos da contestação (ID 83650910). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as outras questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a sua análise. II.a. MÉRITO O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de novas provas, ainda que presentes novos requerimentos. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar…
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