Processo 0801019-14.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801019-14.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A Polo Passivo: AMELITA BARBALHO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AGRAVADO: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653A, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270A DECISÃO MONOCRÁTICA A controvérsia discutida no presente agravo de instrumento envolve contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC, com debate acerca da validade da contratação, suficiência do dever de informação, alegada confusão com empréstimo consignado comum e eventual abusividade da modalidade contratual, verifica-se possível aderência da matéria ao Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O referido tema delimitou a controvérsia para definir parâmetros objetivos de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida, bem como para estabelecer as consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato. Conforme informado, após decisão do Ministro Relator, posteriormente referendada pela Segunda Seção em 08/04/2026, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada nos Temas Repetitivos n. 1.328/STJ e n. 1.414/STJ, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Veja-se: Questão submetida a julgamento Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Informações Complementares Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Em 08/4/2026: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que…
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