Processo 0801019-30.2026.8.10.0038

TJMA • Guarda

Tribunal
Número CNJ
0801019-30.2026.8.10.0038
Classe
Guarda
Órgão Julgador
2ª Vara de João Lisboa
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0801019-30.2026.8.10.0038. GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420). REQUERENTE: G. F. D. O.. Advogado(s) do reclamante: ANNY KAROLYNE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 16631-MA). REQUERIDO(A): M. M. D. S.. DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda Unilateral com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por G. F. D. O. em face de M. M. D. S., em relação ao filho comum, o menor impúbere HENRY GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA (nascido em 01/05/2022). Informa o autor ser pai da criança mencionada, cuja guarda vinha sendo exercida pela requerida (mãe) de forma instável, sem condições adequadas para o desenvolvimento do menor, apontando-se negligência, ambiente inadequado e episódios de violência física. Afirma que a ré tem histórico de agressividade, inclusive com perda da guarda de outra filha por motivos semelhantes, além de registros de ocorrência. Sustenta que vem sofrendo ameaças e agressões por parte da genitora, que também já teria atentado contra sua atual esposa. Relata que a criança apresentava sinais de maus-tratos e desnutrição quando estava com a mãe. Acrescenta que a genitora dificulta o convívio paterno e pretendia levar o menor para o Estado do Pará sem consentimento. Por fim, que atualmente a criança está sob seus cuidados nesta jurisdição, em ambiente estável, com boa alimentação e frequência escolar regular, possuindo ele plenas condições de exercer a guarda. Requereu a concessão de tutela de urgência para guarda unilateral provisória da criança, com possível busca e apreensão; a citação da ré; a confirmação definitiva da guarda ao final; a regulamentação de visitas maternas; a intimação do Ministério Público; a produção de provas; e o deferimento da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos, entre os quais, pessoais, prints, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, fotografias do menor e mídia (vídeo da criança narrando agressões em tese perpetradas pela requerida contra si). Com vistas, o MP manifestou-se pelo deferimento da liminar. Conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Para o deferimento das medidas liminares, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O caso encontra respaldo legal no art. 33, § 2º do Estatuto da Criança e Adolescente, conforme abaixo: “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto adoção por estrangeiro. § 2º Excepcionalmente deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados”. Nos termos do art. 1.584 do Código Civil, a guarda será unilateral ou compartilhada, podendo o juiz optar pela modalidade que melhor atenda aos interesses do menor, sempre observando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. No art. 1.583, § 1º do CC, “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o) e, por guarda compartilhada a responsabilização…

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