Processo 0801019-46.2021.8.10.0057

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801019-46.2021.8.10.0057
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N° 0801019-46.2021.8.10.0057 APELANTES: IRAILDES SOUSA GUAJAJARA E JOSÉ CARLOS SOUSA GUAJAJARA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB/MA Nº 18.711) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEONARDO SANTANA MODESTO ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, § 1º, II, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. LAUDO TOXICOLÓGICO. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TERRA INDÍGENA. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Iraildes Sousa Guajajara e José Carlos Sousa Guajajara da Silva contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão de terem sido flagrados cultivando e armazenando aproximadamente 30 kg de maconha em área indígena, bem como mantendo munições em sua posse, pleiteando nulidade das provas, absolvição ou, subsidiariamente, aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) estabelecer se o laudo toxicológico é inválido por suposta quebra da cadeia de custódia e amostragem insuficiente; (iii) determinar se há prova suficiente de autoria e materialidade para condenação; (iv) verificar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e eventual ajuste na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões previamente verificadas, especialmente em hipóteses de crime permanente, como o tráfico de drogas, sendo válida a diligência precedida de denúncia e constatação in loco de plantio e vestígios de colheita. 4. A nulidade por violação da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, em que o material seguiu trâmite regular até a perícia. 5. A realização de exame toxicológico por amostragem é técnica válida e suficiente para identificação de substância entorpecente em grande quantidade homogênea. 6. O laudo pericial atende aos requisitos legais, com indicação de métodos técnicos e lacre do material, inexistindo vício formal ou material. 7. A materialidade delitiva é comprovada pela apreensão da droga e das munições, corroborada por laudo pericial positivo para Cannabis sativa Lineu (maconha). 8. A autoria decorre do conjunto probatório convergente, composto pela apreensão da droga no interior da residência, presença dos apelantes no local e suas próprias declarações extrajudiciais admitindo o cultivo, colheita e armazenamento. 9. A alegação de que a plantação se encontrava em terra indígena de uso coletivo não afasta a responsabilidade penal, pois esta é individual e fundada no domínio do fato sobre a atividade criminosa. 10. A expressiva quantidade de droga, aliada ao cultivo, colheita e armazenamento estruturados, afasta a tese de uso pessoal e evidencia destinação ao tráfico. 11.…

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