Processo 0801019-48.2025.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801019-48.2025.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 23 de 04/05/2026 a 08/05/2026 0801019-48.2025.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7053867-35.2016.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Embargante/Embargado(a) : Social Administradora de Imóveis Ltda. - EPP Advogado(a) : Otávio Augusto Landim (OAB/RO 9548) Advogado(a) : Patrick de Souza Correa (OAB/RO 9121) Advogado(a) : Sérgio Marcelo Freitas (OAB/RO 9667) Embargado(a)/Embargante: G C Rivoredo Construção Advogado(a) : Luiz Roberto Mendes de Souza (OAB/RJ 187061) Relator : DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 09/03/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. LIQUIDEZ. CORREÇÃO DE PLANILHA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em execução de título extrajudicial, visando sanar alegadas contradições e omissões relativas à preclusão de nulidade de citação, à liquidez do título, à distribuição do ônus da prova de encargos acessórios, à cobrança de honorários advocatícios contratuais, à prescrição intercorrente, à determinação de recálculo do débito e à fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há seis questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o reconhecimento da preclusão quanto à nulidade de citação e o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se houve omissão na distribuição do ônus da prova relativo aos encargos acessórios na execução; (iii) determinar se existe contradição interna sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais previstos em contrato; (iv) examinar se houve omissão quanto à prescrição intercorrente; nulidade que enseja extinção total da execução e à fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão é clara ao delimitar a preclusão exclusivamente à tese de nulidade de citação, não se estendendo às matérias cognoscíveis de ofício na exceção de pré-executividade. 4. O julgado não omite a distribuição do ônus da prova, destacando que incumbe ao exequente demonstrar documentalmente os encargos acessórios para gerar liquidez e exigibilidade. 5. A contradição interna do dispositivo quanto à exclusão dos honorários advocatícios contratuais deve ser sanada, pois há expressa previsão contratual autorizando sua cobrança. 6. A preclusão da nulidade de citação, nos termos da “nulidade de algibeira”, afasta a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente. 7. A ausência de documentação dos encargos acessórios e erros materiais na planilha não enseja extinção total da execução, mas sim recálculo com exclusão das verbas ilíquidas, preservando a obrigação principal. 8. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade impõe ao exequente o pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais ao proveito econômico obtido pelo executado,…

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