Processo 0801019-50.2026.8.14.0060

TJPA • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
0801019-50.2026.8.14.0060
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
Vara Única de Tomé Açu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) PROCESSO Nº 0801019-50.2026.8.14.0060 REQUERENTE: V. BARROS DA SILVA REQUERIDO: JOSE BATISTA DE LIMA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual verbal cumulada com pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de bem móvel (pá carregadeira), proposta por V. Barros da Silva em face de João Batista de Lima Junior. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de contrato verbal de locação do equipamento, com pagamento de caução e parcelas mensais, alegando inadimplemento substancial do requerido, o qual permanece na posse do bem, utilizando-o indevidamente, com risco de deterioração e agravamento dos prejuízos. Requer, liminarmente, a apreensão do bem. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência submete-se à verificação cumulativa dos pressupostos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, os documentos carreados aos autos — comprovante de pagamento de caução no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), registros de pagamentos parciais, nota fiscal e contrato de aquisição do bem em nome da parte autora, além de comunicações extrajudiciais de cobrança — evidenciam, com suficiente plausibilidade, a titularidade do bem e a mora do requerido. Não obstante, a natureza verbal do contrato e a potencial controvérsia sobre a qualificação jurídica da relação — se locação ou promessa de compra e venda — impõem prudência na concessão de medida satisfativa inaudita altera parte, como a busca e apreensão liminar, cuja reversibilidade prática é, em regra, problemática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, em demandas que envolvem a rescisão de vínculos contratuais, a retomada antecipada da posse do bem exige extrema cautela. O entendimento da Corte Superior é de que a posse exercida com base em relação contratual não se torna injusta de forma automática apenas pelo inadimplemento, sendo recomendável a prévia manifestação judicial sobre a resolução do pacto para legitimar medidas drásticas de desapossamento. Nesse sentido, aplicando-se a ratio decidendi ao presente caso: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. POSSE JUSTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (REsp 620787/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1534185 PE…

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