Processo 0801019-60.2023.8.15.0211
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801019-60.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCA SEVERINO DE SOUSA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO A fase de cumprimento de sentença foi iniciada por FRANCISCA SEVERINO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial formado nestes autos. A parte exequente apresentou planilha de cálculos indicando como montante total devido a quantia de R$ 32.387,22 conforme petição de ID 107006017, englobando as parcelas de danos materiais, indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal. Devidamente intimado para o pagamento voluntário, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a ocorrência de excesso de execução conforme petição de ID 108354773. Em sua tese defensiva, a instituição financeira sustentou que os cálculos autorais não observaram a necessária compensação de valores determinada na sentença de mérito, especificamente quanto ao montante do empréstimo que havia sido disponibilizado na conta da autora. Na mesma oportunidade, o executado comprovou a realização de depósito judicial no valor integral pretendido pela exequente, no importe de R$ 32.387,22, efetuado em 21/02/2025 para garantia do juízo e eventual quitação do débito conforme documento de ID 108355149. Diante da divergência apresentada entre os cálculos das partes, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência técnica dos valores e apuração do montante efetivamente devido, em estrita observância aos parâmetros fixados na coisa julgada. O setor técnico apresentou o laudo pericial contábil detalhado no ID 157483121, no qual apurou que o crédito total da exequente, somando a condenação principal e a verba sucumbencial, perfaz a quantia de R$ 12.499,80. O parecer técnico evidenciou que, em razão do depósito integral realizado pelo banco, houve um pagamento em excesso no valor de R$ 19.887,42, montante este que deve ser restituído à instituição financeira. Instadas a se manifestarem sobre o trabalho da contadoria, ambas as partes peticionaram nos autos declarando concordância expressa com os valores apurados pelo perito judicial. A parte exequente manifestou sua anuência por meio da petição de ID 159403812, enquanto o BANCO BRADESCO S.A. confirmou sua concordância com o cálculo técnico através da manifestação de ID 158946944. Os autos vieram conclusos para decisão final de homologação e extinção do feito executivo. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação dos Cálculos A controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença recaiu sobre a exatidão dos valores devidos pelo BANCO BRADESCO S.A. em favor de FRANCISCA SEVERINO DE SOUSA. Diante da divergência apresentada nas planilhas de cálculos de ambas as partes, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar da justiça dotado de expertise técnica e imparcialidade necessárias para a liquidação do julgado. O setor técnico apresentou o laudo pericial contábil detalhado no ID 157483121, no qual realizou a atualização minuciosa do débito, observando rigorosamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, notadamente quanto à incidência de juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária pelo INPC. A Contadoria Judicial apurou que o crédito total da…
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