Processo 0801019-62.2025.8.20.5122

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801019-62.2025.8.20.5122
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0801019-62.2025.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: THOMAS JOSE DOS SANTOS CAVALCANTE Endereço: RUA FRANCISCO MARTINS RORIZ, 93, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogados do(a) AUTOR: GIORDANO BRUNO LIBERATO FELIPE - RN22282, JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA - RN16376 PARTE PROMOVIDA: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Rodovia Hélio Smidt, S/N, Terminal 1 Asa A Mezanino ., Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PASSAGEIRO COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (PNAE). TETRAPLEGIA. ESTADO PÓS-OPERATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL REFLEXO. EXTRAVIO DE ACESSÓRIO DE CADEIRA DE RODAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MATERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÕES DE INDENIZAÇÃO ajuizadas por NAYANA HELLENE SANTOS CAVALCANTE e THOMÁS JOSE SANTOS CAVALCANTE, mãe e filho, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Em virtude da evidente conexão fática e identidade de causa de pedir, os feitos foram reunidos para instrução e julgamento conjunto, privilegiando-se os princípios da economia e celeridade processual que regem o sistema dos Juizados Especiais. Na petição inicial do processo nº 0801018-77.2025.8.20.5122, a autora NAYANA HELLENE SANTOS CAVALCANTE relatou que viajava como acompanhante de seu filho, THOMÁS JOSE SANTOS CAVALCANTE, este portador de tetraplegia e em recente estado pós-operatório, após realização de cirurgia na cidade de Brasília/DF. Narrou que o retorno para Natal/RN, programado para o dia 05 de dezembro de 2025, sofreu grave interrupção por atraso superior a uma hora no trecho inicial (Brasília-Guarulhos), o que culminou na perda da conexão. Sustentou que o atraso total no destino final foi de aproximadamente 7 (sete) horas e que, durante o período de espera no aeroporto, a companhia aérea ré não forneceu a assistência material devida, como alimentação e local adequado para repouso, ignorando a condição de extrema vulnerabilidade do passageiro com deficiência. Informou, ainda, que a negligência da ré impediu os cuidados necessários com a mudança de decúbito de seu filho, resultando no surgimento de lesões por pressão (escaras), o que lhe causou intenso abalo moral. Por sua vez, no processo nº 0801019-62.2025.8.20.5122, o autor THOMÁS JOSE SANTOS CAVALCANTE reiterou os fatos narrados por sua genitora, acrescentando que a ré extraviou a capa protetora de sua cadeira de rodas adaptada, item essencial para sua locomoção e dignidade, avaliado em R$ 700,00. Relatou o descaso no atendimento, tendo sido compelido a utilizar uma cadeira de rodas comum e inadequada, além de ser obrigado a percorrer distâncias incompatíveis com seu estado clínico para buscar atendimento no guichê da empresa. Pleiteou, assim, a reparação pelos danos materiais decorrentes do extravio do acessório e a condenação…

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