Processo 0801019-73.2022.8.14.0033
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0801019-73.2022.8.14.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (1266) ASSUNTO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: JOSUÉ PINHEIRO FARIAS SENTENÇA Vistos etc I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de JOSUÉ PINHEIRO FARIAS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória (ID 76658045) que, no dia 02 de setembro de 2022, por volta das 20h30min, no Distrito de São Miguel do Pracuúba, zona rural de Muaná, o denunciado foi preso em flagrante delito por guardar em sua residência substâncias entorpecentes. Segundo o apurado pela autoridade policial, a guarnição da Polícia Militar, após receber denúncias de comercialização de drogas na região, abordou o acusado em via pública. Embora nada tenha sido encontrado em revista pessoal, os agentes deslocaram-se até a residência do réu onde, supostamente autorizados pelo padrasto deste, Sr. Edeval Pimenta Barbosa, localizaram, escondidas sob um aparelho de som, porções de substâncias análogas à cocaína e ao "oxi". O Auto de Prisão em Flagrante foi comunicado ao juízo em 05/09/2022 (ID 76440921). A audiência de custódia foi realizada em 04/09/2022 (ID 76444101), oportunidade em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. O Laudo de Constatação Provisório (ID 76608912) indicou a apreensão de 23,4 gramas de substância branca semelhante à cocaína e 7,6 gramas de substância semelhante a "oxi". A denúncia foi recebida em 27 de setembro de 2022 (ID 78320012). O réu, por intermédio de defesa constituída, apresentou pedido de revogação de prisão preventiva (ID 78267348), arguindo a ilegalidade da invasão de domicílio e a ausência de justa causa para a segregação cautelar. Em 05/12/2022, este juízo revogou a prisão preventiva, substituindo-a por prisão domiciliar (ID 83035668), a qual foi posteriormente convertida em liberdade provisória com medidas cautelares em 17/04/2024 (ID 113406331). A defesa prévia foi encartada sob o ID 113367974, na qual se sustentou, preliminarmente, a nulidade da prova em razão da violação de domicílio sem mandado judicial e, no mérito, a desclassificação do crime de tráfico para o de uso pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/06), dada a pequena quantidade de droga e a ausência de elementos que indicassem a mercancia. O Laudo de Exame Toxicológico Definitivo foi juntado aos autos pela autoridade policial sob o ID 134657433, atestando que a substância analisada, pesando no total 28,0g (vinte e oito gramas), apresentou resultado positivo para a presença de benzoilmetilecgonina, componente químico da cocaína. Instado a se manifestar sobre o laudo e o prosseguimento do feito, o Ministério Público requereu o regular andamento do processo (ID 135469814). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, com a observância dos preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não remanescem nulidades a serem sanadas. DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 76608912) e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial de Análise de Droga de Abuso (ID 134657433), que confirmou a natureza ilícita de 28g (vinte e oito gramas) de cocaína, substância entorpecente proscrita em…
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