Processo 0801019-78.2026.8.10.0119
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801019-78.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GEICIANE SANTOS BARBOSA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas e medidas a serem adotadas pelos magistrados de 1º grau diante de casos concretos de litigância abusiva. Nas razões de decidir a Corte menciona que: “[...] 3. A litigância abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas) e reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça. Segue dizendo que: 4. Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade”. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário. Outrossim, por maioria de votos, a Corte Especial do STJ, em julgamento realizado em 13/03/2025, fixou a tese 1198 com o seguinte teor: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” In casu, constata-se, inicialmente, que a parte autora apresentou comprovante de residência datado de 04/2026, em nome de MARIA DA SILVA SOUSA. No entanto, da documentação colacionada ao ID 181282069 – p. 5, verifica-se a existência de comprovante de residência em nome da parte autora, GEICIANE SANTOS BARBOSA, correspondente ao município de PEDREIRAS/MA. A certidão de nascimento do infante, colacionada ao ID 181282069 — p. 6, igualmente declinada como endereço da parte autora o Povoado Marianópolis, Zona Rural do município de PEDREIRAS/MA. Destaca-se, neste certame, que os documentos que instruem a inicial, para caracterização da atividade rural desenvolvida pela requerente, são quase todos situados na cidade de Pedreiras/MA (ID 181282069) Além disso, não há procuração colacionada aos autos. Por fim, verifica-se a inexistência de comprovação idônea de tentativa de resolução administrativa da controvérsia Dessa forma, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como em consonância com a Tese 1198 do STJ, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com os documentos abaixo indicados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC: a) Comprovante atualizado de residência no nome da parte autora – até 3 meses antes do protocolo da ação, apto a comprovar o domicílio autoral – contas de água, telefone; contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel; declaração anual do IR, demonstrativo ou comunicado do INSS; contracheque de órgão público, fatura de cartão de crédito, carnê de IPTU, comprovante dos Correios etc., se em nome de terceiros, demonstrando o vínculo familiar com a titular do comprovante; Deverá a parte autora, igualmente, comparecer à Secretaria deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, munida de documento oficial com foto e comprovante de endereço…
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