Processo 0801020-31.2023.8.10.0002

TJMA • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0801020-31.2023.8.10.0002
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801020-31.2023.8.10.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: RAYSSA SILVA CARNEIRO e outros DEFENSORIA PUBLICA: SUZANNE SANTANA LOBO Réu: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA - BA28629 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: T. R. C. L., menor de idade, representado por seus genitores RAYSSA SILVA CARNEIRO e THALISSON VIEIRA LOPES, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em desfavor de NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, narrando que o autor, então com quatro anos de idade, portador de múltiplas condições de saúde — prepúcio excessivo com anel balanoprepucial (N47), hérnia umbilical (K42.9) e anquiloglossia com freio lingual e labial exuberantes (Q38.1/Q38.0) —, era beneficiário do plano MEDVIDA SAÚDE Clássic II Plus SE nº 262.000399.00, vigente desde 01/07/2022 e regularmente adimplido. Relatou que, desde 08/02/2023, aguardava a realização de quatro procedimentos cirúrgicos prescritos pelo cirurgião Ribamar Vale (CRM/MA 2857) — herniorrafia umbilical, frenotomia lingual, frenotomia labial e postectomia —, todos previstos no Rol de Procedimentos da ANS, sem que as requeridas jamais emitissem autorização efetiva ou negativa formal. Pleiteou tutela de urgência para custeio integral das cirurgias e indenização por danos morais. Por despacho de ID 109507095 (10/01/2024), determinou-se a intimação prévia da Nacional Saúde para prestar informações acerca do pedido liminar; a requerida quedou-se inerte no prazo de 72 horas (certidão de ID 114210477). Em 13/03/2024, o Juízo concedeu a tutela provisória de urgência (ID 114385155), determinando que a Nacional Saúde autorizasse e custeasse as cirurgias no prazo de 72 horas, com multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação. A liminar foi descumprida: os procedimentos de herniorrafia umbilical e postectomia foram realizados pelo Sistema Único de Saúde ante a inércia das requeridas. Em 21/06/2024, a Nacional Saúde apresentou contestação de ID 122430288, arguindo inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade por ser mera administradora de benefícios sem ingerência sobre autorizações médicas. Em 05/08/2024, proferiu-se a primeira decisão saneadora (ID 125755188), que rejeitou a inépcia, declarou o feito saneado quanto à Nacional Saúde, fixou os pontos controvertidos — (i) ilicitude da negativa das cirurgias, (ii) cobertura contratual e (iii) configuração de danos morais —, inverteu o ônus da prova em favor do autor e dispensou a realização de audiência de instrução. Em 02/07/2024, a parte autora apresentou réplica (ID 123087041). Por decisão de ID 141243068 (13/02/2025), deferiu-se o chamamento ao processo da Saúde Brasil Assistência Médica Ltda., estendendo-se a tutela urgente também à operadora. A Saúde Brasil apresentou contestação de ID 143440692 (14/03/2025), arguindo cumprimento parcial da liminar — afirmando ter autorizado os procedimentos em 20/10/2023 —, ausência de interesse de agir por suposta inexistência de pretensão resistida e, no mérito, o argumento de que o autor se encontrava com o contrato cancelado. Em…

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