Processo 0801020-47.2024.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801020-47.2024.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801020-47.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: ANTONIO JOSE DE FRANCA APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antônio José de Franca contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito/cobrança cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ASPECIR Previdência e Banco Bradesco Financiamentos S.A. à restituição simples dos valores descontados sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, no valor de R$ 69,67, relativos a seguro não contratado, e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de seguro não contratado, mediante desconto em benefício previdenciário, enseja restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, conforme o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e o art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. As instituições financeiras somente podem cobrar remuneração por serviços quando houver previsão contratual, autorização ou solicitação prévia do cliente, nos termos do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e do art. 1º da Resolução BACEN nº 4.196/2013. A ausência de contrato ou de documento apto a demonstrar a autorização do consumidor para a cobrança caracteriza falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de valores referentes a seguro não contratado, sem demonstração de engano justificável, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí. O desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura ato ilícito e gera dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a função pedagógica da medida, a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo adequado o valor de R$ 1.000,00 diante da existência de apenas uma parcela descontada, no valor de R$ 69,67. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de seguro não contratado, sem autorização prévia ou previsão contratual comprovada, caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário, por atingir verba…

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