Processo 0801020-51.2025.8.20.5153
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801020-51.2025.8.20.5153 Promovente: JOSE ALFREDO FERREIRA Promovido: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE ALFREDO FERREIRA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais contra o SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA e o BANCO BRADESCO, narrando que sofreu desconto indevido em sua conta vinculada à segunda demandada sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON”, no valor de R$ 76,90. No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito, em dobro e, ainda, indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO contestou (Id. 165404398), alegando, em preliminar, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Também alegou prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, argumentou que atuou apenas como intermediário, debitando o pagamento da conta da autora e repassando para a seguradora, agindo em cumprimento às determinações do Banco Central, pedindo, assim, a improcedência da ação. A demandada SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA contestou no Id. 166000655, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO, e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, argumentou que a parte requerente contratou o serviço e autorizou suas cobranças, pedindo, assim, a improcedência da ação. Réplica às contestações no Id. 168034717. Decisão de Id. 168998226 afastou as preliminares da parte ré, saneou o feito enquanto e determinou a realização de perícia, cujo laudo foi juntado no Id. 178413065, sobre o qual as partes se manifestaram no Id. 179676916 e 180411216. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação dos serviços questionados que justifiquem os descontos realizados na conta bancária em que a requerente recebe seus proventos. A parte autora negou a realização de qualquer contrato de adesão aos serviços da demandada. A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, uma vez que quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada. Assim, no caso em tela, caberia à parte ré comprovar a existência de contrato, tendo ela juntado cópia do contrato que, em tese, daria origem ao débito, com assinatura que atribuiu à parte autora. Realizada perícia técnica, o laudo pericial apontou: Após análise grafotécnica comparativa entre as Peças-Padrão e a Peça Questionada, verificaram-se divergências técnicas relevantes e incompatíveis com a variabilidade natural do punho do Sr. José Alfredo Ferreira. As diferenças identificadas atingem elementos estruturais e grafocinéticos do gesto escritural, não se tratando de mera variação circunstancial. Diante disso, conclui-se que a assinatura aposta no contrato objeto da perícia não foi produzida pelo punho do Sr. José Alfredo Ferreira, sendo considerada inautêntica em…
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