Processo 0801020-54.2026.8.02.0000
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0801020-54.2026.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Rosangela Gomes de Lima - Embargado: MÚTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Tratam-se de segundos Embargos de Declaração, opostos com pretendido efeito infringente, por Maria Rosangela Gomes de Lima em face da Decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração (autos sequenciais n.º 50000), a qual manteve o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos principais do Agravo de Instrumento em epígrafe. Alegou a embargante, em síntese, que a Decisão embargada padeceria de erro, na medida em que o indeferimento da gratuidade da justiça teria sido proferido monocraticamente, em suposta ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que a hipótese não se amoldaria às causas de julgamento monocrático previstas no art. 932, IV, do CPC. Requereu, ao final, o provimento dos embargos, com efeito infringente, para que a matéria seja submetida ao colegiado. A parte embargada apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que (i) não há qualquer vício dentre aqueles taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) a tese de ofensa à colegialidade é inovação recursal, porquanto não suscitada nos primeiros embargos, quando já seria cabível fazê-lo, operando-se a preclusão; e (iii) a decisão monocrática sobre pedido de gratuidade em agravo de instrumento é providência legítima quando os elementos dos autos permitem a formação segura da convicção do julgador, como no caso concreto. É o relatório. Fundamento e Decido. Como se sabe, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível, nos termos do art. 1.022 do CPC, exclusivamente para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, ou (iii) corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento (error in judicando). Compulsando as razões recursais, verifica-se que a embargante não aponta, em nenhum momento, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios. O que se extrai da peça é o inconformismo da parte com o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e com a forma monocrática de seu julgamento questão de mérito e de técnica processual, estranha, portanto, ao estreito espectro de cognição dos embargos declaratórios. Ainda que superado o óbice anterior, o que se admite apenas por amor ao debate, observa-se que a tese de ofensa ao princípio da colegialidade é suscitada, pela primeira vez, nestes segundos Embargos. Nos primeiros aclaratórios (seq. 50000), a embargante limitou-se a reiterar argumentos relativos à sua condição financeira, sem impugnar, sob qualquer ângulo, a forma monocrática da Decisão que já era conhecida da parte desde a decisão original proferida no Agravo de Instrumento. Cabia à embargante, se o caso, suscitar a questão na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Não o tendo feito, operou-se a preclusão consumativa, não sendo lícito reabrir a discussão em sede de novos embargos de declaração, sob pena de indevida inovação recursal. Superadas as questões precedentes, tampouco…
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