Processo 0801020-65.2023.8.10.0023
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801020-65.2023.8.10.0023 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): WELLINGTON COSTA OLIVEIRA e outros SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra SAMUEL SOUSA ALMEIDA, imputando-lhe a prática do crime de receptação simples, conforme tipificado no Artigo 180, caput, do Código Penal. A peça acusatória (ID 112552708) narra, em síntese, que em junho de 2023, nas imediações da localidade Casqueiro, no bairro Laranjeiras, em Açailândia (MA), o denunciado, SAMUEL SOUSA ALMEIDA, adquiriu, em proveito próprio, uma bicicleta de cor preta, aro 29, que sabia ser produto de crime. Conforme apurado, o referido veículo havia sido subtraído da vítima CARLOS HENRIQUE SOARES DE CARVALHO, no dia 17 de junho de 2023, por volta das 11h50, nas imediações da Rua Marly Sarney, no Centro, também em Açailândia (MA). O denunciado teria adquirido o bem de um terceiro não identificado, entregando em troca quatro porções de cocaína e quatro porções de crack, em condições suspeitas e sem exigir a documentação necessária. A vítima, após registrar a ocorrência de furto, avistou a bicicleta sendo conduzida por Wellington Costa Oliveira nas proximidades da Rua do Campo, acionando seu tio e a Polícia Militar que, ao efetuar a abordagem no Terminal Rodoviário, encontrou o veículo e o acusado acompanhado de Wellington Costa Oliveira. A denúncia foi recebida em 29 de fevereiro de 2024 (ID 113261416). Diante da não localização do acusado para citação pessoal nos endereços constantes dos autos e nos obtidos em sistemas conveniados (ID 114074007), determinou-se a sua citação por edital (ID 122650497). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação do réu (ID 128560155), o Ministério Público requereu a suspensão do feito (ID 128602934). O Juízo, então, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, decretando a prisão preventiva do acusado para assegurar a aplicação da lei penal (ID 130192258). O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 22 de outubro de 2024 (ID 132698423). Custodiado na UPR de Açailândia, o acusado foi citado pessoalmente (ID 134193676), oportunidade na qual informou não possuir condições financeiras para constituir patrono e solicitou a assistência da Defensoria Pública (ID 134193676). A Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação (ID 136277848), pleiteando preliminarmente o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e reservando as teses de mérito para as alegações finais. Após manifestação favorável do Ministério Público (ID 136329355), o Juízo revogou a custódia cautelar de Samuel Sousa Almeida, aplicando-lhe medidas cautelares diversas (ID 136383010). A audiência de instrução e julgamento foi designada (ID 147532023). Intimado por edital em razão de se encontrar em local incerto e não sabido (ID 171546770), o acusado não compareceu ao ato, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se o feito com a assistência da Defensoria Pública (ID 172866713). Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 172866713), foram inquiridas a vítima CARLOS HENRIQUE SOARES DE CARVALHO e as testemunhas JAIR MARCELO ALVES SOARES, RUYDEGLAN PINHEIRO GUIMARÃES, DIOGO SILVA MORAES e PAULO JARDEL DOS SANTOS SALGADO. Diante da informação de óbito da…
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