Processo 0801020-74.2025.8.12.0044

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801020-74.2025.8.12.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA - "...DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos Marcia de Oliveira Scarantti, para o fim de DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período compreendido de março/2022 a dezembro/2024 e CONDENAR o requerido município de Paranhos MS ao pagamento: A) dos depósitos de FGTS, referentes aos períodos aborados como professora contratada compreendido entre março/2022 a dezembro/2024; Os valores já pagos administrativamente devem ser descontados, inclusive da base de cálculo dos honorários. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. A partir de setembro de 2025, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pelo Provimento n. 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Deixo de condenar o(a) vencido(a) ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários de advogado, uma vez que não cabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado posteriormente pelo(a) Juiz(a) togado em caso de eventual interposição de recurso. Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. P.R.I. Vistos... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais, além de denotar o zelo daquele profissional e a sua atenção para com as modernas disposições da jurisprudência pátria. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, se desejar, requerer o cumprimento da sentença. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intimem-se."

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