Processo 0801020-77.2025.8.20.5112

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801020-77.2025.8.20.5112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801020-77.2025.8.20.5112 Polo ativo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Polo passivo ANTONIO FERNANDES GURGEL Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 0801020-77.2025.8.20.5112 Apelante: Mercadolivre.com atividades de internet Ltda. Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB/SP 128.998). Apelado: Antonio Fernandes Gurgel. Advogados: Alan Costa Fernandes (OAB/RN 12.471) e Outra. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RECUSA INDEVIDA DE ESTORNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais para condenar a empresa ré à restituição do valor pago por produto adquirido pela internet, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de recusa de estorno após devolução do item. 2. Fato relevante. Consumidor exerceu o direito de arrependimento no prazo legal, devolveu o produto e teve o reembolso negado sob alegação de ausência de peça. 3. Decisão anterior. Sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, determinou a restituição do valor pago e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a plataforma de comércio eletrônico possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo; e (ii) saber se a recusa de estorno, após exercício do direito de arrependimento, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A plataforma digital que intermedeia a venda, gerencia pagamentos e atua na resolução de conflitos integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do CDC. 6. A atuação direta da empresa na análise da devolução e na negativa de estorno afasta a alegação de mera intermediação e confirma a legitimidade passiva. 7. O exercício do direito de arrependimento no prazo legal assegura ao consumidor a restituição integral dos valores pagos, cabendo ao fornecedor comprovar eventual fato impeditivo, o que não ocorreu. 8. A prova produzida demonstra que o produto foi devolvido integralmente, sendo insuficiente a alegação genérica de ausência de peça desacompanhada de elementos probatórios. 9. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição do valor pago. 10. A recusa injustificada de estorno, aliada à imputação indevida de irregularidade ao consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, inclusive pela perda do tempo útil. 11. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A plataforma de comércio eletrônico que participa da intermediação, do pagamento e da gestão da devolução integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos ao consumidor. 2. A recusa injustificada de estorno após…

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