Processo 0801020-78.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801020-78.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DAS NEVES FRANCA DA SILVA APELADO: BANCO ITAU S/A Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, ao reconhecer a regularidade de contrato bancário de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores contratados, julgou improcedentes os pedidos formulados e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso limita-se à impugnação da penalidade processual aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a improcedência da ação e a comprovação da regularidade da contratação bancária são suficientes para caracterizar litigância de má-fé e justificar a aplicação da multa prevista nos arts. 79, 80 e 81 do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, submetendo a controvérsia às normas protetivas consumeristas. 4. A imposição da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo específico e da prática de alguma das condutas tipificadas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. 5. A mera improcedência da demanda ou o êxito da instituição financeira em comprovar a regularidade do contrato não configuram, por si sós, alteração deliberada da verdade dos fatos. 6. A existência de múltiplos contratos consignados vinculados ao benefício previdenciário da autora justifica a busca por esclarecimento judicial acerca da origem e regularidade das operações financeiras realizadas em seu nome. 7. A ação declaratória de inexistência de relação contratual constitui instrumento processual legítimo para obtenção de certeza jurídica, não sendo exigível da parte autora prévia convicção quanto à procedência da pretensão deduzida. 8. s autos não contêm prova de falsificação documental, fraude processual, ocultação deliberada de informações ou qualquer elemento apto a evidenciar o dolo necessário à configuração da litigância de má-fé. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí exige demonstração concreta de comportamento doloso para aplicação das sanções processuais por litigância de má-fé.. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova concreta do dolo específico da parte em alterar conscientemente a verdade dos fatos ou utilizar o processo para finalidade ilícita. 2. A improcedência da ação e a comprovação da regularidade da contratação bancária não autorizam, por si sós, a condenação por litigância de má-fé. 3. O ajuizamento de ação declaratória para esclarecimento de dúvida razoável acerca da existência ou regularidade de relação contratual configura exercício regular do direito de ação. 4. Ausente demonstração de fraude, falsificação, ocultação de informações ou outra conduta dolosa tipificada nos arts. 79 e seguintes do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: 79,…
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