Processo 0801021-13.2025.8.12.0027

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801021-13.2025.8.12.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação com pretensão de restabelecimento de beneficio previdenciário movido por em face de , partes qualificadas. Inicialmente, defiro os beneficios da justiça gratuita. I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil. Volume único, 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411). Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em tela, tenho que a lide demanda dilação probatória, não se aferindo com o mínimo de juízo de certeza necessária, mesmo que em sede de cognição sumária, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova, não se podendo fiar simplesmente nos documentos acostados e nas alegações deduzidas pelas partes. Isto porque a concessão ou suspensão de benefício por parte do requerido tem natureza jurídica de ato administrativo, gozando dos atributos de legalidade e de veracidade, de tal sorte que o Poder Judiciário somente pode fazer cessar seus efeitos quando houve certeza de sua ilegalidade, visto que ao Judiciário somente é facultado fazer controle de legalidade do ato administrativo, sob pena de configurar arbitrária ingerência de um Poder da República sobre o outro. Sendo assim, tenho por bem postergar a análise do pedido para o momento mais oportuno, após produção probatória, ainda que não exauriente. No mais: II - Dispõe o art. 334, § 4º, II, do NCPC, que a audiência de conciliação e mediação não se realizará quando for inadmitida a autocomposição. E certo que nas ações em que figure como parte a Fazenda Pública ou seus entes, em atenção ao princípio da legalidade, os procuradores públicos somente podem transacionar em juízo nas hipóteses em que exista autorização expressa em ato normativo. III - Nesse viés, a Recomendação nº. 1, de 24 de maio de…

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