Processo 0801021-35.2024.8.14.0013

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801021-35.2024.8.14.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 PROCESSO nº 0801021-35.2024.8.14.0013 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por MARIA LUCILEIDE DE SOUSA DO ROSÁRIO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, percebendo benefício previdenciário e que, ao consultar seu extrato de consignações, identificou descontos que afirma não ter autorizado, notadamente referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 274511936, incluído em 04/08/2023. Alega jamais ter celebrado tal ajuste nem recebido o valor correspondente, afirmando tratar-se de fraude. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, e, no mérito, pleiteou pela declaração de inexistência da relação contratual, o cancelamento definitivo das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais Por sua vez, o réu sustentou a regularidade da contratação do refinanciamento de empréstimo consignado nº 274511936, afirmando que o ajuste foi celebrado em 04/08/2023, defendendo a legitimidade dos descontos realizados. Asseverou inexistir qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e pelo afastamento da repetição do indébito e dos danos morais postulados. Feita esta breve contextualização fática, decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Com efeito, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Códigode Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira…

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