Processo 0801021-54.2026.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sent parte dispositiva...IV. Do dispositivo. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Joyce Hellen Reginaldo de Souza, para determinar a limitação dos juros remuneratórios do contrato de nº 040980068950, em 5,82% ao mês, e de 97,15% ao ano. Por consequência, condeno o Banco Crefisa S/A, que proceda a devolução dos valores efetivamente pagos pela parte autora com base em taxa de juros maior que a indicada, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso, e juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil Brasileiro. Eventuais créditos em favor da parte autora, o que ainda está condicionado a efetiva verificação em liquidação de sentença, deverão ser restituídos de forma simples, determinada a compensação. Considerando-se que houve sucumbência recíproca, con-deno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas proces-suais, e honorários advocatícios em prol do advogado da requerida no equi-valente a 30% (trinta por cento) do valor abaixo fixado a este título. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e honorários advocatícios em prol do advogado da autora no equivalente a 70% (setenta por cento) do valor abaixo fixado a este título. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85). Anoto que a exigibilidade de tais verbas, todavia, resta suspensa em relação à autora, conforme disciplina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do contido no §14 do art. 85, do CPC, deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
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