Processo 0801021-60.2022.8.10.0031
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801021-60.2022.8.10.0031 AUTOR: ELECILDA SOUZA BORGES RÉU EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES E ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ELECILDA SOUZA BORGES em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e ESTADO DO MARANHÃO, alegando que: a) foi admitida em 28/03/2018 para desempenhar a função de Auxiliar de Hotelaria, percebendo como último salário o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) que a gestão da unidade, inicialmente a cargo do Instituto Bio Saúde, foi assumida integralmente pelas Reclamadas por meio de Requisição Administrativa; c) que o contrato foi rescindido sem justa causa em 15/01/2019, data em que findou a requisição administrativa, pelo que pleiteia verbas supostamente não adimplidas; d) que desenvolvia as atividades de gestão direta das reclamadas, requerendo a responsabilidade solidária destas ao pagamento de R$ 6.041,82 (seis mil e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), já deduzidos os valores pagos administrativamente, referentes às verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3); adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno e FGTS acrescido da multa de 40%. Com a inicial, anexou documentos. Contestação no ID 66557419, em que o Estado do Maranhão suscita: a) ausência de responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas eventualmente inadimplidos pelo contratado; b) improcedência dos pedidos relativos às multas trabalhistas e FGTS; c) improcedência dos demais pedidos. Contestação no ID 78402250, em que a EMSERH suscita: a) inépcia da inicial; b) improcedência dos pedidos. Réplica em ID 80425446, refutando as alegações da contestação. Houve audiência de instrução, conforme ID 140131756. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Da ilegitimidade passiva Verifica-se que, nas contestações apresentadas, os demandados suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva para figurarem no presente feito, o que desde já se rechaça, uma vez que consoante prevê o art. 17 do Código de Processo Civil, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, de acordo com o entendimento consagrado no STJ, que adota quanto ao tema, a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas “in status assertionis”, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016). Na espécie, constata-se presente a legitimidade passiva de ambos os demandados, uma vez que, consoante relatado, o ente político foi o responsável pela decretação da requisição administrativa em favor da EMSERH. 2.2. Do mérito A controvérsia da presente demanda consiste em saber se, a despeito da celebração do Termo de Transação Extrajudicial nº 003/2019, a parte autora faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas relativas ao período contado de 28/03/2018 até sua demissão, objeto do Decreto nº 34.054/2018, por meio do qual o ESTADO DO MARANHÃO requisitou administrativamente os colaboradores vinculados ao Instituto BioSaúde – como parte da execução do objeto do Termo de Colaboração nº 001/2017 - DC/EMSERH –, prestadores de serviços nas Unidades de Saúde da Rede Publica Estadual…
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