Processo 0801021-89.2024.8.18.0056

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801021-89.2024.8.18.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801021-89.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência] AUTOR: WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS JÚNIOR, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, pelos motivos expostos na inicial. Em síntese, o requerente alega ser graduado no curso de Medicina pela Universidad Internacional Tres Fronteras (UNINTER), no Paraguai. Sustenta que requereu administrativamente, junto à autarquia de ensino ré, a revalidação de seu diploma sob o rito de tramitação simplificada, amparando sua pretensão na existência de precedentes de revalidação de diplomas idênticos oriundos da mesma instituição estrangeira nos últimos cinco anos. Informa que o pleito foi obstado sob a justificativa de pendências técnicas na inserção da Plataforma Carolina Bori. Pugnou, liminarmente, para que a ré fosse compelida a instaurar e processar o pedido pela via simplificada e, no mérito, a procedência total dos pedidos. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência restou indeferida por este Juízo (Id. 77575093), decisão que foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em sede de Agravo de Instrumento (AI nº 0758371-64.2025.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo). Devidamente citada, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, apresentou contestação (Id. 77976271). Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e arguiu a nulidade de atos citatórios antecedentes. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato administrativo combatido, sustentando a impossibilidade de revalidação de diplomas de Medicina pela via simplificada por expressa vedação contida no art. 15, inciso I, da Resolução CEPEX nº 058/2018 da própria instituição, bem como no plano nacional, colacionando o Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça e a obrigatoriedade de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). O autor ofereceu réplica (Id. 81926961), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí declinou de intervir no feito, apontando a ausência de interesse público primário ou indisponível a justificar sua atuação como custos legis (Id. 87789305). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Afasto, de plano, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. O objeto da demanda cinge-se ao controle de legalidade de ato administrativo emanado por fundação pública estadual (FUESPI/UESPI) no exercício de sua autonomia didático-científica. Inexiste, na espécie, a presença de quaisquer das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal na qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes, o que firma e consolida a competência deste juízo residual estadual. No que tange a aventada nulidade de citação, verifica-se que a apresentação tempestiva da peça defensiva pela Procuradoria-Geral do Estado…

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