Processo 0801022-05.2025.8.18.0003
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801022-05.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR TABATINGA DO REGO LOPES REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Narra a inicial o que segue parcialmente transcrito: (...) “adquiriu, em 03/09/2024, o imóvel de inscrição nº 407.976-1, localizado na Rua Aviador Irapuã Rocha, 898, apto 102, Bairro Jóquei, Teresina-PI, CEP 64048-232, pelo valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), conforme comprova a escritura pública de compra e venda em anexo (Doc. 01). Ao proceder com o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), requisito indispensável para a transferência da propriedade, o Requerente foi surpreendido pela cobrança do tributo com base de cálculo diversa daquela pactuada no negócio jurídico. O Município Requerido, de forma arbitrária e unilateral, desconsiderou o valor da transação e impôs como base de cálculo o chamado "valor venal de referência", estipulado em R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais)”. (…). Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação e pressupostos processuais. Inicialmente, observa-se a revelia do requeridos, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, conforme o art. 27 da Lei 12.153/2009, ante a ausência injustificada na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Por outro lado, a revelia, no entanto, não conduz necessariamente à procedência automática da ação e nem desonera a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), devendo a parte autora apresentar, ao menos, um mínimo de elemento probatório. Ante a ausência de questões preliminares, passa-se à análise do mérito. O Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), assim dispõe: Art. 85. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos. Ato contínuo, o Código Tributário do Município de Teresina (Lei Complementar n° 4.974/2016), ao se referir ao fato gerador do ITBI, dispõe: Art. 85. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos. Art. 86. O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, podendo ser estabelecido através de: I – avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Teresina; II - dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal–CIF, que instruíram a cobrança do IPTU; III– valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído para tal fim específico. § 2º Em nenhum caso a…
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