Processo 0801022-13.2025.8.18.0162
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801022-13.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ RABELO DE SOUSA NETO REU: M. DO P. S. B. DE CARVALHO CASA LOTERICA LTDA - EPP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por LUIZ RABELO DE SOUSA NETO contra M. DO P. S. B. DE CARVALHO CASA LOTERICA LTDA – EPP. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.3 – DA REVELIA Ressalta - se que a Requerida não compareceu à audiência designada para o dia 11 de fevereiro de 2026. Analisando o sistema, observo que a demandada já havia constituído advogado e apresentado manifestação (Id 83296100), ou seja, tinha ciência do processo. Nesse sentido, levando em consideração que houve intimação das partes para a audiência (Id 85319986), nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, torna-se imperiosa a decretação da sua revelia, o que desde já se faz. MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal. Observo que o cerne da questão diz respeito ao fato de o Autor ter sofrido um prejuízo material após uma terceira pessoa comparecer à lotérica requerida com seu cartão e realizar o saque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme documentos que acompanham a petição inicial, sobretudo o registro da ocorrência junto à autoridade policial (ID 72668317), é certo que o referido saque foi realizado por pessoa não autorizada, identificada como DOMINGAS ALVES MARQUES. Nesse sentido, a lotérica é responsável objetivamente pela reparação de danos causados por falha na prestação de seus serviços. Analisando os autos, verifica-se que a Sra. Domingas Alves realizou o saque utilizando o cartão do Autor, fato este inclusive reconhecido pela funcionária da Requerida em depoimento no 25º Distrito Policial. Portanto, a utilização do cartão e senha não descaracteriza a falha do serviço, pois a Lotérica atua em ambiente de risco e deveria ter zelado minimamente pela conferência dos documentos pessoais da pessoa que solicita o saque, principalmente em saques de valor considerável, conforme suas próprias normas internas. Dito de outra forma, ao ser negligente e não impedir o saque indevido que subtraiu valores da conta do Autor, a demandada deu causa ao dano. O ônus da prova em contrário competia à própria Requerida, já que o CDC estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II), ônus do qual não se desincumbiu, uma vez…
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