Processo 0801022-34.2026.8.10.0054
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0801022-34.2026.8.10.0054 AÇÃO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: NELSON NOGUEIRA LIMA FILHO ENDEREÇO: NELSON NOGUEIRA LIMA FILHO Conjunto Guarapava, 16, Vila militar, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de NELSON NOGUEIRA LIMA FILHO, preso em flagrante delito como incurso nas penas do artigo 155, § 3°do Código Penal. Consta dos autos que no dia 27 de abril de 2026, por volta das 07:40min, durante uma operação para coibir o furto de energia elétrica, uma equipe de investigadores de polícia civil acompanhou o delegado RODRIGO FERNANDES ALONSO até o Conjunto Guarapava, Quadra B, Casa 16, Vila Militar, em Presidente Dutra/MA, ocasião na qual foi realizada a inspeção no medidor de energia elétrica do imóvel de propriedade do ora autuado e constatada a adulteração do medidor de energia elétrica, confirmado o desvio potencial de energia elétrica da concessionária Equatorial. O flagranteado foi preso por agentes de segurança pública e conduzido à unidade policial competente para lavratura do procedimento, em evidente estado de flagrância, conforme circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), constando nos autos termo de fiança, comprovante de pagamento e alvará de soltura. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e da fiança arbitrada. É o breve relatório. Decido. De acordo com art. 310, caput, do CPP, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o ergástulo, deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou Defensor Público e o Promotor de Justiça. Nesse sentido, foi expedido o Provimento nº 21/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 07/05/2021, que revogou os § 3º e 4º do Provimento CGJ nº 01/2020 para determinar que a audiência de custódia deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão, ainda quando a soltura for imediata. Contudo, consoante recentemente decidido pelo STF, embora a audiência de custódia seja direito subjetivo do preso, uma vez que é a oportunidade em que se analisa a legalidade da prisão e a possibilidade de substituição da restrição de liberdade por outra medida cautelar, uma vez concedida a liberdade provisória, sua necessidade está superada, a saber: “Entretanto, eminentes Ministros desta Suprema Corte têm reconhecido que a superveniente concessão de liberdade ao preso torna superada a necessidade de realização da audiência de custódia (HC 195.930/MG, Ministra Cármen Lúcia; HC 196.099/SP, Ministra Cármen Lúcia; RCL 42.647/RS, Ministro Nunes Marques). ‘DIREITO PENAL. RECLAMAÇÃO. ADPF 347. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. 1. A audiência de custódia é direito subjetivo do preso e tem como objetivos verificar sua condição física, de modo a coibir eventual violência praticada contra ele, bem como a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. 2. Diante da informação prestada pelo juízo reclamado, no sentido de…
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