Processo 0801022-55.2024.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801022-55.2024.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801022-55.2024.4.05.8500 AUTOR: FRANCISCO JOSE RACKSANE FEITOZA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO FRANCISCO JOSÉ RACKSANE FEITOZA CRUZ ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, tutela de urgência e pagamento das parcelas vencidas. Alegou, em síntese, que sofreu acidente de motocicleta em dezembro de 2006, quando exercia a atividade de motoboy, tendo apresentado fraturas e sequelas ortopédicas em membro superior direito e membros inferiores. Sustentou ser portador de sequelas de traumatismos do membro superior, dor articular, fratura da perna, incluindo tornozelo, e fratura de antebraço, com limitações para o exercício de atividades laborais e para atos da vida diária. Requereu a implantação de benefício por incapacidade desde 09/07/2007, a concessão do benefício por incapacidade cabível, o adicional de 25%, o pagamento de atrasados e a gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial antes da citação do INSS. O dossiê previdenciário juntado aos autos demonstra que o autor requereu benefício em 09/04/2007, tendo recebido auxílio-doença previdenciário NB 5200979699, espécie 31, com DIB em 09/04/2007 e cessação em 06/08/2008. O dossiê médico registra que, em perícia administrativa realizada em 11/04/2007, foram fixadas a data de início da doença e a data de início da incapacidade em 20/12/2006, com relato de acidente de motocicleta, fratura exposta no braço direito e fratura na perna direita, além de conclusão, naquele momento, pela existência de incapacidade laborativa. Realizada perícia médica judicial, conforme laudo em anexo, id. 92838834. A parte autora manifestou-se contra o laudo, sustentando que, ainda que afastada a incapacidade total, as sequelas permanentes reduzem sua capacidade para a atividade habitual de motoboy, razão pela qual seria devido, ao menos, o auxílio-acidente. Invocou o Tema 416 do STJ e requereu esclarecimentos periciais. Laudo complementar anexado aos autos, id. 92840116. O INSS apresentou contestação de id. 92839326, defendendo a improcedência dos pedidos. Sustentou que a prova pericial judicial descaracterizou o pleito autoral, pois concluiu pela capacidade plena, sem incapacidade laborativa e sem redução da capacidade decorrente de sequela de acidente. Requereu a confirmação do ato administrativo, a improcedência total dos pedidos, a observância da prescrição quinquenal e demais consectários legais. A parte autora reiterou a impugnação ao laudo complementar, afirmando que os documentos médicos anteriores, inclusive laudos do IML, relatórios médicos e sentença em ação indenizatória, indicam debilidade permanente, déficit no membro superior direito, dificuldade para atividades que demandem força e existência de sequela permanente, ainda que mínima. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, ao benefício previdenciário compatível com a situação comprovada nos autos. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez,…

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