Processo 0801022-64.2024.8.18.0027
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801022-64.2024.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] APELANTE: NILSA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. Emenda à Inicial. Comprovante endereço atualizado. Extinção da Ação. Irresignação da Parte Autora. Poder Geral de Cautela do Juiz. Indícios de Ação Predatória. Ofensa à Previsão da Inversão do Ônus da Prova. Art. 6°, VII, do CDC. Descabimento. Garantia que Não Possui Aplicabilidade Automática. Súmula 33 do TJPI. Art. 932, IV, “a”, do CPC, e Art. 91, VI-b, do RI/TJPI. Recurso Conhecido e Desprovido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de relação jurídica em virtude do não cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado . II. Questão em discussão 2. As questões em análise são: (i) se a ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) se houve descumprimento ao poder geral de cautela do juiz e à previsão de inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VII, do CDC. III. Razões de decidir 3. A ausência de emenda à inicial para juntada de procuração atualizada configura vício processual que compromete a regularidade do feito, legitimando sua extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. O poder geral de cautela do magistrado não autoriza flexibilização das exigências processuais, sobretudo diante de indícios de ação predatória. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VII, do CDC não é automática, dependendo de análise específica de verossimilhança e hipossuficiência, não configuradas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial, incluindo a juntada de comprovante de residência atualizada, legitima a extinção do processo sem resolução de mérito." "2. A aplicação da inversão do ônus da prova no CDC requer verossimilhança das alegações e demonstração de hipossuficiência do consumidor, inexistentes no caso." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NILSA MARIA DE SOUSA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Corrente /PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade das determinações exigidas pelo juízo. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito.(ID 32964011) Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso. (ID. 32964013), requerendo o improvimento do recurso. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA…
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