Processo 0801022-71.2023.4.05.8312

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801022-71.2023.4.05.8312
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801022-71.2023.4.05.8312 APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. PERÍCIA COMPLETA E FUNDAMENTADA. PROFISSIONAL EQUIDISTANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE. CONFRONTO PROBATÓRIO. DOIS LAUDOS PERICIAIS (JUDICIAL E ADMINISTRATIVO) CONTRA ATESTADO UNILATERAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente ação comum com o objetivo de obter a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, o restabelecimento de auxílio-doença, e alternativamente, a concessão de auxílio acidente. 2. O magistrado baseou a sua decisão no laudo pericial produzido nos autos, que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com início em 28/11/2022. Entretanto, julgou a demanda improcedente, pois, segundo o juízo de primeiro grau, nesta época o autor não detinha a qualidade de segurado do RGPS, mesmo considerando a prorrogação do período de graça pelo período de 36 (trinta e seis) meses. 3. O apelante afirma que o laudo pericial confirmou ser ele portador de cegueira em ambos os olhos (CID10 - H54.0), atestando a existência de incapacidade total para o labor. Contudo, fixou a DII em 28/11/2022 e classificou a incapacidade como temporária, sob o argumento de que o quadro seria passível de reversão. Defende a contradição e a fragilidade técnica de tal conclusão, confrontada com o robusto conjunto probatório documental acostado aos autos. 4. O recorrente diz que possui histórico de patologia oftalmológica grave (CIDs H25.0 e H54.1) desde meados dos anos 2000, tendo sido submetido a cinco cirurgias no olho esquerdo e diversas intervenções ao longo de duas décadas, sem sucesso. Ademais, afirma ter recebido benefício por incapacidade temporária por sete vezes consecutivas entre 2004 e 31/03/2007, data em que o auxílio foi cessado administrativamente. 5. Sustenta que, diante de uma doença progressiva e incurável que apenas se agravou com o tempo, revela-se ilógica e contraditória a fixação da DII no ano de 2022. Argumenta que o perito judicial foi omisso ao não indicar quais meios ou tratamentos fundamentariam a suposta reversibilidade da cegueira após vinte anos de evolução, limitando-se a tentar invalidar os laudos dos médicos assistentes que acompanham o paciente. 6. Por tais razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido que a incapacidade jamais cessou desde a Data de Cessação do Benefício - DCB em 31/03/2007, restabelecendo-se a cobertura previdenciária sob a forma de incapacidade permanente (ou subsidiariamente temporária), com o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. De forma subsidiária, ante as incongruências do laudo técnico perante a realidade dos autos, requer a anulação da perícia com fulcro no artigo 480 do CPC para a realização de novo exame por profissional distinto. 7. O INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Analisar se o autor…

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