Processo 0801023-90.2025.8.14.0038
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0801023-90.2025.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural] AUTOR: RAFAELLY CRISTIANE REIS MESQUITA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. RAFAELLY CRISTIANE REIS MESQUITA, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, apresentou à id 172957634 Embargos de Declaração da sentença de id 172047271, a qual julgou improcedente o pleito inicial. Alega a parte embargante que o decisum merece ser reformado, pois estaria eivado de omissão, ante a suposta não apreciação de todos os documentos juntados pela autora, os quais, à luz do entendimento jurisprudencial, comprovam, em tese, a atividade rural da requerente pelo tempo aduzido na exordial. Assim, entende que a sentença deve ser reformada. Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos para suprir o vício apontado. Em decisão de id 174464275, os Embargos foram recebidos, eis que tempestivos, sendo determinada a intimação da parte embargada para manifestação. A parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão carreada à id 178101988. É o sucinto relatório. Decido. Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, no prazo máximo de cinco dias. No caso vertente verifica-se que a embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo omissão na sentença de mérito, afirmando que não foram apreciados todos os documentos e argumentos apresentados levantados pela parte autora, quais sejam: o documento Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização; entendimento doutrinário a respeito do tema; jurisprudências contidas nas exordial, bem como deixou de fundamentar na decisão o entendimento já consolidado pelo STJ; Súmula 577-STJ, afirmando ainda que a sentença não enfrentou o argumento levantado na inicial no que se refere que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento nas ADI’s 2111 e 2110 de que não é mais necessário comprovar 10 (dez) meses de carência para as seguradas especiais rurais, no tocante a obtenção de salário-maternidade, pugnando, em consequência, a retificação da sentença, a qual deveria ser julgada procedente, por entender a embargante que a atividade rural por ela desempenhada, no período aduzido…
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