Processo 0801024-21.2022.8.14.0090

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801024-21.2022.8.14.0090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Prainha
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801024-21.2022.8.14.0090 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por ANTONIO DE SOUZA MAGNO em face de BANCO BRADESCO S.A., com base no acórdão que reformou a sentença de primeiro grau para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos de empréstimo consignado impugnados; (ii) condenar o executado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a contar da data do acórdão; (iii) determinar o ressarcimento em dobro dos descontos efetivados nos vencimentos do exequente, com juros e correção monetária incidentes a partir de cada desembolso; e (iv) condenar o executado ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (Id. 142098291), pleiteando o total de R$ 33.315,79 (trinta e três mil, trezentos e quinze reais e setenta e nove centavos), assim composto: dano moral atualizado de R$ 10.361,77; repetição do indébito em dobro de R$ 19.925,32; e honorários advocatícios de R$ 3.028,70. O executado apresentou Impugnação (Id. 164856783), suscitando, em síntese: (a) necessidade de compensação do valor de R$ 1.865,25 creditado na conta do exequente; (b) excesso de execução no dano material, por ausência de comprovação; (c) erro na data-base da correção monetária do dano moral; e (d) inaplicabilidade da restituição em dobro para parcelas descontadas antes de 30/03/2021. O exequente apresentou petição (Id. 173510023) requerendo a continuação do feito, aduzindo que a garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário e postulando, alternativamente, o encaminhamento dos autos à contadoria judicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da alegada compensação do crédito de R$ 1.865,25 A executada requer seja abatido do montante devido o valor de R$ 1.865,25 (corrigido para R$ 2.575,95), correspondente a suposto depósito realizado na conta corrente do exequente em 14/07/2020. A questão, todavia, já foi expressamente apreciada e afastada pelo acórdão exequendo. Com efeito, o v. acórdão foi categórico ao consignar que, diante da ausência do contrato que demonstrasse os termos em que foi fixado o negócio, não se poderia concluir que o valor depositado seria referente ao contrato impugnado, razão pela qual afastou o pleito compensatório formulado pelo banco ainda na fase de conhecimento. O acolhimento da compensação nesta fase processual implicaria, portanto, flagrante ofensa à coisa julgada material formada sobre o ponto, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 502 do CPC. A tese do executado de que a compensação poderia ser realizada no cumprimento de sentença mesmo sem apreciação prévia pressupõe justamente a ausência de pronunciamento anterior sobre a matéria — o que não ocorre no caso, em que o acórdão a deliberou e expressamente a rejeitou. Rejeito, portanto, a alegação de compensação. Da alegada inaplicabilidade da restituição em dobro O executado sustenta que os…

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