Processo 0801024-22.2026.8.18.0073

TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0801024-22.2026.8.18.0073
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
JECC São Raimundo Nonato Sede
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: jecc.saoraimundononato@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801024-22.2026.8.18.0073 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte autora requer, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência para determinar a reativação da sua conta @R11_OFC na plataforma Instagram, alegando que seu perfil, utilizado para fins pessoais e profissionais, foram desativado de forma unilateral, sem indicação específica da suposta violação às diretrizes da comunidade, sem prévia notificação e sem oportunização de contraditório ou ampla defesa. É o que basta relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, é possível verificar, em juízo de cognição sumária, a presença de indícios de violação ao direito da parte autora de utilizar sua conta em rede social, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.965/2014, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os documentos acostados à inicial demonstram, em tese, que a conta do autor foi desativado mediante justificativa genérica, sem indicação da conduta supostamente violadora das diretrizes da plataforma e sem possibilidade de revisão administrativa, circunstâncias que evidenciam a plausibilidade do direito invocado. Além disso, a parte autora alega que a manutenção da desativação pode acarretar prejuízos financeiros e comprometer sua atividade econômica. Não se mostra necessária, para o exame do pedido liminar, maior dilação probatória. Dessa forma, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, haja vista a probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos apresentados, e o perigo de dano decorrente da impossibilidade de utilização das contas para o exercício de atividade profissional. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida restabeleça o acesso a conta do autor: @R11_OFC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. Intime-se e cite-se a requerida, com urgência, por carta com AR ou por meio eletrônico, se disponível, para ciência e imediato cumprimento da tutela de urgência ora deferida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para ciência da presente ação e comparecimento à audiência una a ser designada pela Secretaria, com as advertências legais, inclusive de que a ausência injustificada poderá acarretar os efeitos previstos na Lei nº 9.099/95. À Secretaria para designação de audiência, conforme pauta disponível, e adoção dos demais expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP da Comarca de São Raimundo Nonato

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